Acima conceituação disposta pela Lei nº8.213/91, de acidente de trabalho típico. Por expressa determinação legal, tem-se como acidente do trabalho, o exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei.
Para os acidentes de trabalho menos graves, o trabalhador que tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.
Os acidentes de trabalho mais graves, o afastamento ocorre pelo INSS que administra a prestação de benefícios, IMPORTANTE que conste como auxílio-doença acidentário, para facilitar outros tais como: auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por incapacidade permanente (conhecida por aposentadoria por invalidez) e pensão por morte.