ALTERAÇÃO DE LEI TRABALHISTA - CLT
Você sabia que a Lei de Liberdade Econômica alterou o Direito do Trabalho?
Em abril de 2019 foi publica a Medida Provisória 881, conhecida como MP da Liberdade Econômica. Sendo convertida posteriormente na Lei nº 13.874 em 20 de Setembro de 2019, a Medida trouxe diversos impactos economico, regulatório e também trabalhistas.
Sobre as alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, versaremos um fato especifico: Anotação na Carteira de Trabalho (CTPS).
A CLT desde o DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, trazia o prazo de 48 horas para o empregador anotar a carteira profissional do empregado, em 1967 o Decreto Lei 229/67 foi além com a obrigatoriedade da assinatura da Carteira Profissional, e devendo emitir recibo perante a entrega pelo empregado, com " o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar".
Agora, foi ampliado o prazo pela Lei da Liberdade Economica por seu artigo 13, alterando o dispositivo da CLT para a seguinte redação:
"Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)"
Foram também acrescidos ao Art.29 da CLT os paragrafos 6º, 7º e 8º. Tratam sobre a possibilidade de anotação da CTPS Digital por meio de registros eletronicos, e informação de que "o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação."
Abordado uma das mudanças trazidas pela Lei da Liberdade Econômica no Direito Trabalhista, importante ficar atento tanto como empresários, como trabalhador, pois a Lei impacta diretamente em seus direitos e deveres.