Demissão consensual, demissão em comum acordo e demissão por acordo são algumas das nomenclaturas dada para essa nova modalidade de demissão incluída pela Reforma Trabalhista (Lei nº13.467/2017).
Ou seja, foi incluida na Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, a possibilidade de acordar o empregador e o empregado para que seja encerrado o contrato de trabalho, vejamos o que diz o Art.484-A da CLT:
"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."
Lembrando que essa nova modalidade não excluiu as demais formas de rescisão contratual, logo a demissão a pedido do empregado, demissão sem justa causa e demissão com justa causa continuam as mesmas regras vigentes.