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DEMISSÃO POR ACORDO: Decisão conjunta de Empregador e Empregado. - 21/01/2022

 
Demissão consensual, demissão em comum acordo e demissão por acordo são algumas das nomenclaturas dada para essa nova modalidade de demissão incluída pela Reforma Trabalhista (Lei nº13.467/2017).
 Ou seja, foi incluida na Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, a possibilidade de acordar o empregador e o empregado para que seja encerrado o contrato de trabalho, vejamos o que diz o Art.484-A da CLT:
 
          "Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  
 
           I - por metade:           
a) o aviso prévio, se indenizado; e               
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;   
          
           II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 
             
        § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.       
        
         § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."
 
Lembrando que essa nova modalidade não excluiu as demais formas de rescisão contratual, logo a demissão a pedido do empregado, demissão sem justa causa e demissão com justa causa continuam as mesmas regras vigentes.           
Autor: Rozilene de Abreu
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