"2.5 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
2.5.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
2.5.2 Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
2.5.3 Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
2.6 A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos do item 2.5 a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento."
Lembrando que é sempre imprecindível levar em consideração o médico do trabalhador e o médico da empresa, se disponível, para definir o tempo necessário para recuperação e retorno do funcionário ao trabalho, visto as diferentes formas de manifestação do vírus de pessoa para pessoa.
Agora um ponto relevante, para abordagem em outro momento, é o risco que os trabalhadores que estiveram doentes pela COVID-19, e não vierem a ser afastados, podem vir a sofrer estigma e discriminação em seus ambientes de trabalho.