Vamos entender...
FUI DEMITIDO! Posso manter o plano de saúde?
Você sabia que mesmo após sua demissão ou exoneração, caso o funcionário tenha benefício de assistencia à saúde em decorrência de vínculo empregatício, "é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral", é o que diz o caput do artigo 30, da Lei 9.656 de 03 de Junho de 1998 que assegura esse direito.
Fique de olho nos seus direitos e deveres. Rozilene de Abreu Advocacia.
Existem algumas peculiaridades, como o prazo para permancer e/ou manter-se como beneficiário. Devendo inicialmente o empregado(a) manifestar ao empregador seu interesse em manter o plano de saúde, mesmo mediante sua dispensa.
Outro ponto importante é que esse direito cessa mediante admissão do empregado em novo emprego.
Vejamos o que diz a Lei 9.656/98:
" Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar"
Corroborando a Lei, vislumbra-se a jurisprundência. Transcre-se parte da sentença do Relator João Amílcar Pavan no Processo nº 0001331-33.2016.5.10.0008 - RO - 06/08/2019 do TRT-10:
"PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DANO MORAL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. Segundo o regramento vigente, o empregado desligado do emprego é titular do direito de continuar, na condição de beneficiário - ainda que por prazo determinado -, do plano de assistência médica ao qual aderiu por força do contrato de trabalho. Após a sua cessação a parte contará com o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação nesse sentido, ato que desborda em obrigações para o empregador, que deverá comunicar à administradora do plano o evento, assim como para a última, que apenas poderá desligar o obreiro do sistema após de tal comunicado (Lei nº 9.656/1998; RN nº 270/2011 e RN nº 298, do MTE). Semelhante previsão também consta da norma coletiva (CCT 2017/2015, cláusula 23ª, §§ 5º e 6º, PDF 74)."
Assim, seria ato ilícito cometido pela empresa não deixar o empregado optar pela manutenção do benefício após a rescisão contratual. Para saber se a regra se aplica a seu caso, procure um Advogado de sua confiança.