Instituída a LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 formalizando a prática de parceria entre Salão de Beleza e profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Referida Lei foi questionada se era inconstitucional pela ADI 5625, se violavam as proteções trabalhistas, precarizando as relações de emprego, a chamada "Pejotização" dos empregos no ramos da beleza.
Acontece que em 28 de Outubro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, que é possivel a celebração do Contrato de Parceria, desde que seguido os peceitos da Lei nº 13.352/2016, assim fixou a tese:
"1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016;
2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores"
Como bem lembrou a Ministra do STF Cármem Lúcia, caso haja fraude ou maquiagem de um contrato de trabalho, este pode ser questionado no Judiciário.