LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves"
Lembrando que existem outras medidas disponíveis na legislação, que surgiram em decorrocência da situação do novo coronavírus, legislações que podem ser aplicadas pelas empresas (no periodo de vigência das medidas), a exemplo: Medida Provisória nº 1045 de 27 de Abril de 2021.
Além da nova Lei citada acima, o afastamento da gestante para exercer suas atividades em local salubre, também está previsto na CLT no Art.394-A (inserido pela Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017) e ADI 5.938 STF.