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MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 - Alternativas Trabalhistas (Enfrentamento COVID-19) - 25/03/2020

 
A Medida Provisória nº927, publicada em 22 de Março de 2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para se enfrentar o Estado de Calamidade Pública, decorrente do coronavírus (COVID-19).
 
Na íntegra, vejamos o que diz os artigos 2º e 3º, da MP 927/2020:
 
 
"Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
 
Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. "
O Decreto Legislativo nº6 de 20/03/2020 constitui a hipótese de força maior previsto no Capítulo VIII, art. 501 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT.
Com cautela, de forma conciliatória e acordada, pode-se enfrentar os efeitos econômicos decorrente da quarentena imposta para prevenção da saúde pública. Esses são alguns exemplos de medidas menos gravosas, autorizadas pela MP 927/2020. 
Autor: Rozilene de Abreu
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