"I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho."
O texto (figura a cima) trata da suspensão temporária do contrato de trabalho, entre as peculiaridades já apontadas, retrata-se ainda que o acordo pactuado entre empregado e empregador pode ser alterado a qualquer tempo, em até 2 dias corridos. O empregador fará a comunicação do acordo ao Ministerio da Economia, caso contrário arcará com o pagamento.
Importante: a base para pagamento será o seguro desemprego, mas isso não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito se dispensado posteriormente.
Fique atento(a), o Art.8, § 4º da MP 936/2020 adverte "Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho" e o empregador estará sujeito a penalidades.
A Medida se aplica a empregados com carteira de trabalho assinada, no caso de Contrato de Trabalho Intermitente celebrado até a publicação dessa MP, fará jus a 3 meses do benefício emergencial, pagos mensal no valor de R$ 600,00.