O Beneficio Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM) não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020. É o que apregoa o artigo 4º, inciso II, da Portaria SEPRT nº 10.486 de 22 de Abril de 2020.
Esclarecendo definitivamente o artigo, em 05/06/2020 a Portaria SEPRT nº 13.699, altera o § 1º do Artigo 4º da Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2019, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020."
No Art. 4º da Portaria SEPRT nº 10.486/2020, são encontradas outras proibições, como exemplo: não será devido o Bem (benefício) aos empregados que "também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;" e a do "§ 3º O Bem não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores: I - os empregados não sujeitos a controle de jornada; e II - os empregados que percebam remuneração variável."